TJSP Analisa Falha da Assessoria Imobiliária em Emissão de ITBI

Ao julgar a apelação interposta contra sentença que afastou a alegação de falha na prestação dos serviços da assessoria imobiliária em cálculo de ITBI, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento assentando que a Municipalidade procedeu à cobrança equivocada, devendo o apelante acionar o órgão para discutir os valores.

 

Entenda o Caso 

A apelação foi interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor pleiteou que a ré, Assessoria Imobiliária, fosse condenada a arcar com a integralidade do valor cobrado pela Prefeitura em lançamento de ITBI, alegando falha na prestação de serviços.

 

Consta na inicial que, na época da compra do imóvel foi recolhido o valor de R$ 524,92 a título de ITBI, sendo que, posteriormente, a Municipalidade corrigiu o valor para R$ 3.258,57.

 

Por conseguinte, alguns anos depois “[…] o apelante recebeu um auto de infração da Prefeitura, cobrando o valor remanescente, acrescido de multa, juros e correção monetária”.

 

O Juízo entendeu que não houve erro grosseiro ou má fé na prestação dos serviços.

 

Nas razões, o autor alegou que “[…] a requerida sabia que o método de cálculo do ITBI por ela utilizado era diferente do método do Fisco; que a requerida deveria ter informado o autor sobre essa questão […]; e que, ainda que se considere que a obrigação era de meio, tal fato não desobriga o fornecedor de serviços de adotar as cautelas necessárias para minimizar os riscos para o consumidor”.

 

Decisão do TJSP

A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Rodolfo César Milano, negou provimento ao recurso.

 

Isso porque esclareceu que a base de cálculo do ITBI foi a fração do terreno onde o empreendimento seria construído, sendo assim, confirmou a aplicação das Súmulas nº 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal:

 

O imposto de transmissão ‘intervivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

 

O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente.

 

Assim, concluiu que “[…] se o objeto da compra e venda foi a parcela do terreno, onde seria erigida a construção posteriormente, esta não poderia compor a base de cálculo do tributo à época”.

 

Portanto, “[…] a Municipalidade procedeu à cobrança em entendimento diverso ao exarado, o que deverá ser revisto junto ao órgão tributário”.

 

Ademais, destacou que “[…] não se trata de erro de cálculo, e sim de interpretações diversas, sendo certo que aquela dada pela apelada encontra-se de acordo com as mencionadas súmulas do C. STF”.

Pelo exposto, ressaltou que “[…] não houve falha na prestação de serviços, tampouco erro grosseiro por parte da apelada, cabendo ao autor apelante, se for o caso, acionar a Municipalidade a fim de discutir os valores cobrados”.

 

Número do Processo 

1048197-28.2021.8.26.0100

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1048197-28.2021.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CLEBER OLIVEIRA DOS SANTOS, é apelado HAPTOS ASSESSORIA E NEGÓCIO LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLAVIO ABRAMOVICI (Presidente sem voto), GILSON DELGADO MIRANDA E MELO BUENO.

São Paulo, 28 de fevereiro de 2023.

RODOLFO CESAR MILANO

Relator(a)

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