A incansável busca do contribuinte pela restituição de tributos indevidos. Desta vez: O ITBI

Ainda que seja uma constante notícia, as disputas judiciais entre Contribuinte e Fisco, não são novidade para o Judiciário e toda a sociedade. Certamente, ambos buscam resguardar seus próprios interesses, contudo, estes disputam em uma gritante disparidade de armas, já que o Fisco tem diversas ferramentas legais de buscar o pagamento do tributo, enquanto o Contribuinte tem poucas armas para se defender, restando-lhe apenas o arrependimento de não ter arcado com a cobrança ilegal.

O Judiciário, especialmente STF e STJ, passa de palco dessas discussões, para a última palavra sobre aquela situação pode ou não gerar a cobrança do tributo. Neste sentido, em importantíssima decisão proferida pela 1ª Seção do STJ em sede de Recursos Repetitivos, definiu que para fins da cobrança do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) o valor a ser considerado deve ser o valor da transação declarada pelo Contribuinte.

Esta nova diretriz legal definida pelo STJ, vai de encontro com o entendimento de grande maioria – senão todos – os Municípios, que se baseiam no valor venal do imóvel, ou seja, partem do valor constante no IPTU, sem prejuízo de acréscimos decorrentes de informações mercadológicas, como eventuais declarações do contribuinte sobre o imóvel, ou, de convênios das prefeituras com empresas do ramo.

Os Contribuintes têm o direito de buscar a restituição de valores pagos a maior, no caso, pela diferença do valor efetivamente declarado pela transação e o que foi considerado pelo Fisco para fins de incidência do ITBI. O prazo para buscar tal restituição é de cinco anos a contar do pagamento do imposto.

Até mesmo o apresentador Fábio Porchat buscou seus direitos a fim de obter a recuperação do montante de R$30.000,00, pela diferença do valor que pagou em um imóvel e o que foi considerado pela Prefeitura de São Paulo (processo nº 1046254-83.2022.8.26.0053).

Todavia, vale ressaltar que o processo ainda não terminou, sendo possível que os Procuradores do Município de São Paulo, que é parte no processo do STJ, recorram da decisão para que seja definida, desta vez, pelo STF.

Neste caso, pela possibilidade de recurso, Magistrados poderão optar por suspender os processos sobre o tema, a fim de evitar decisões conflitantes, como é o caso do processo do humorista Fábio Porchat. Por outro lado, há outros Juízes que pelo efeito vinculante da decisão do STJ já aplicam o entendimento, como é o caso dos tribunais de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e Distrito Federal.

Deve-se notar também os reflexos desta decisão, eis que a definição foi tão somente no trâmite final, ou seja, transferência efetiva, contudo, outras situações como a aquisição de imóveis na planta que posteriormente seriam corrigidos no momento do registro, bem como arrematação de imóvel em hasta pública, também devem observância ao entendimento do STJ.

Mesmo que seja uma vitória para o Contribuinte, este deve ter o conhecimento que, caso seja realizado o recolhimento do imposto com base neste entendimento, o Munícipio terá 05 anos para fiscalizar e contestar o valor declarado, o que poderá gerar uma maior enxurrada de processos sobre o tema, ainda que a decisão do STJ tenha tido o objetivo de finalizar a discussão de tantos outros já existentes.

Neste clima de incerteza, o mais seguro a se fazer é buscar o Judiciário de forma preventiva, para que tal direito seja declarado para aquele postulante, evitando assim a investida do Fisco em buscar a aplicação de multas e juros sobre o valor que entende faltante.

Do Autor: Diogo Loureiro é advogado, palestrante e professor do Instituto Meu Sucessor. É sócio fundador da Loureiro Advocacia, escritório com atuação voltada à advocacia e consultoria tributária e empresarial. Com destaque na formatação e implementação de Planejamentos Sucessórios e Patrimoniais, ao longo de seus quase 20 anos de carreira, Diogo Loureiro já atuou em diversos casos práticos em diversos Estados brasileiros, acumulando vasta experiência na gestão, sucessão e proteção patrimonial, bem como na prevenção e pacificação de conflitos familiares.

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