Em São Paulo, advogados e prefeitura disputam forma de cálculo do ISS
O ano de 2022 começou com uma grande disputa tributária envolvendo escritórios de advocacia e o município de São Paulo. O debate diz respeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS), que na capital paulista, no caso de sociedades unipessoais, passou a ser calculado com base em uma receita bruta presumida, que varia conforme a quantidade de profissionais habilitados na sociedade.
A mudança motivou o ajuizamento de ações judiciais por entidades de classe da advocacia e escritórios. Atualmente, por força de uma decisão de primeira instância, nenhuma banca do município está obrigada a recolher de acordo com a nova regra.
A discussão, porém, está longe de ser encerrada. Por um lado, a advocacia alega que a alteração, prevista na Lei 17.719/21, pode acarretar aumento de mais de 2.000% na alíquota do ISS. A prefeitura, por outro lado, aponta que a alteração é regular, e que uma minoria de grandes escritórios, com alto rendimento, será mais afetada. Para a maioria das bancas a alíquota continuará praticamente a mesma.
A norma afeta sociedades unipessoais, empresas que podem ser formadas a partir de apenas um sócio. Assim, apesar de, entre outros setores, médicos, contadores e engenheiros também terem sido abrangidos pela Lei 17.719/21, por enquanto apenas advogados foram à Justiça.
O fato abre espaço para que outras categorias acionem o Judiciário, em uma disputa que tem potencial para chegar até o Supremo Tribunal Federal (STF).
Receita bruta presumida
Antes da Lei 17.719/21, o ISS era pago por sociedades unipessoais com base no número de profissionais habilitados, sendo necessário recolher R$ 1.995,26 por cada profissional. A norma, porém, passou a prever a incidência de uma alíquota de 5% sobre uma receita bruta presumida, tomada com base na quantidade de profissionais habilitados.
As faixas de receita bruta mensal são as seguintes:
- R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, até cinco profissionais habilitados;
- R$ 5.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar cinco, até dez profissionais habilitados;
- R$ 10.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar dez, até 20 profissionais habilitados;
- R$ 20.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20, até 30 profissionais habilitados;
- R$ 30.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30, até 50 profissionais habilitados;
- R$ 40.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, até 100 profissionais habilitados;
- R$ 60.000 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100.
Por enquanto, uma busca na jurisprudência da Justiça Estadual de São Paulo, tanto em 1ª quanto em 2ª instância, revela três casos relacionados ao aumento do ISS ocasionado pela Lei 17.719/21. O primeiro deles foi um mandado de segurança coletivo (1005773-78.2022.8.26.0053) proposto pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) e pelo Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (Sinsa).
Na petição inicial do processo as entidades alegam que, além de inconstitucional, a Lei 17.719/21 gera um aumento expressivo no ISS a ser pago pelas sociedades de advogados. De acordo com as organizações, em uma banca com mais de 100 advogados o imposto a ser pago pode chegar a R$ 60 mil por profissional.
O mérito da causa foi analisado no começo de abril pela juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública, e decidido de forma favorável às entidades. Para a juíza, a situação se enquadra no que foi decidido pelo STF no RE 940.769/RS, quando a corte analisou uma lei de Porto Alegre que fixava o cálculo do ISS pelo preço dos serviços.
Na ocasião, o STF ficou a tese segundo a qual “é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional”. Para os ministros, a norma de Porto Alegre é contrária ao Decreto-Lei 406/1968, recepcionado pela Constituição, que prevê o cálculo do ISS por meio de alíquotas fixas, com base na natureza do serviço, “não compreendendo a importância paga a título de remuneração do próprio labor”.
Para Gilsa Elena Rios, a norma paulistana vai contra o que foi decidido pelo Supremo. “O que se afirma no presente julgado é que a Lei nº 17.719/2021, ao estabelecer a progressividade nos termos de seu artigo 13, violou regra constitucional, o que lhe atribui o vício de inconstitucionalidade formal, afrontando, por conseguinte, a tese firmada no Tema 918 do E. Supremo Tribunal Federal”, afirmou a juíza.
Outros dois processos com a mesma temática, propostos por escritórios de advocacia, foram julgados de forma favorável às bancas pela 15ª Vara em maio. Trata-se dos processos 1009756-85.2022.8.26.0053 e 1019324-28.2022.8.26.0053.
Alteração a poucos escritórios
A Prefeitura de São Paulo, por outro lado, defende que a legislação que rege o ISS permite a fixação de alíquotas variáveis. A alteração, assim, seria regular.
Citando dados da exposição de motivos do projeto que motivou a Lei 17.719/21, Alberto Macedo, doutor pela USP e professor de pós-graduação no Insper e na Fipecafi, afirma que a grande maioria das sociedades de advogados na capital paulista têm de um a cinco sócios, e não sofrerão grandes impactos a partir da alteração legislativa. Estão nesta situação 6.103 das 7.015 sociedades de advogados do município.
Para esses escritórios, segundo Macedo, a alteração no total a recolher de ISS será pequena. Isso porque, pela regra antiga, a alíquota efetiva do imposto era de 0,16%, passando para 0,17% com a nova sistemática.
O impacto maior será sentido pelas 22 sociedades de advogados com mais de 100 sócios na capital paulista. Essas bancas passarão de uma alíquota efetiva de 0,14% para uma alíquota efetiva de 3,28%. Macedo considera a elevação “razoável”, dada a realidade financeira dos escritórios.
Os números dizem respeito a um tema que está longe de terminar. Além da possibilidade de que outros setores se somem aos advogados na busca pelo Judiciário, a temática tem capacidade de chegar até o Supremo.
Ao que tudo indica, por muito tempo acompanharemos os desdobramentos da Lei 17.719/2021.
BÁRBARA MENGARDO – Editora em Brasília. Coordena a cobertura de tributário nos tribunais superiores, no Carf e no Executivo. Antes de trabalhar no JOTA atuou no jornal Valor Econômico, tanto em São Paulo quanto em Brasília. Email: barbara.mengardo@jota.info
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/em-sao-paulo-advogados-e-prefeitura-disputam-forma-de-calculo-do-iss-17052022