ENTENDA A PROPOSTA DE REFORMA ADMINISTRATIVA DO GOVERNO

No regime estatutário em vigor, os servidores são titulares de cargos públicos e somentes se distinguem efetivos de comissionados A PEC prevê diferentes categorias nas unidades em que for adotado o novo regime jurídico de pessoal. A definição de cada grupo será feita por lei complementar:


servidores ocupantes de cargos típicos de Estado

servidores ocupantes de cargos não classificados como típicos de Estado

servidores ocupantes de cargos de liderança e assessoramento

cidadãos inscritos em concursos públicos no exercício de funções imputadas aos cargos que postulam, sem que sejam titulares ou estejam investidos

ESTABILIDADE

A estabilidade será restrita a servidores ocupantes de cargos típicos de Estado, somente depois do término do vínculo de experiência e de permanecerem por um ano em efetivo exercício com desempenho satisfatório

A demissão é admitida por decisão judicial proferida por órgão colegiado. Atualmente, o servidor somente pode ser demitido após o trânsito em julgado

A demissão por insufiência de desempenho vai depender de critérios estabelecidos em lei federal ordinária. Uma lei ordinária também vai definir as condições de perda de cargo que não sejam classificados como típicos de Estado, o que neste caso poderá ocorrer durante todo o período de atividade

Servidores de cargos públicos ou agentes com vínculo temporário não poderão ser desligados por motivação político-partidária. No entanto, isso pode ser feito no caso de cargos de liderança e assessoramento

A estabilidade continua a valer para ocupantes de cargos públicos que já estiverem em exercício quando a PEC for promulgada. No entanto, eles passarão a ser submetidos a avaliação de desempenho. Lei ordinária vai tratar da avaliação de desempenho para fins de demissão

No que diz respeito aos ocupantes de cargos públicos que já estiverem em exercício na data de entrada em vigor da nova sistemática, são aplicados os critérios previstos para os servidores ocupantes de cargos “típicos de Estado” (art. 2º da PEC). É acrescida a determinação para que sejam submetidos a avaliação de desempenho, que se efetivará de modo uniforme, na medida em que se promove revogação de previsão para que o procedimento seja realizado de forma diferenciada para obtenção de estabilidade no cargo, estabelecida no § 4º do art. 41 da Constituição. Em razão da remissão promovida, a referida avaliação de desempenho, para fins de demissão, passará a observar critérios estabelecidos, conforme se esclareceu, em lei ordinária, e não mais em lei complementar.

CONTRATO TEMPORÁRIO

A PEC permite a contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio. Issos será admitido em três hipóteses:


calamidade, emergência, paralisação de atividades esseciais ou acúmulo transitório de serviço

atividades, projetos ou necessidades de caráter temporário ou sazonal, com indicação expressa da duração dos contratos

atividades ou procedimentos sob demanda

CONCURSOS PUBLICOS

A PEC mantém a exigência de aprovação em concurso público para acesso a empregos permanentes. No entanto, haverá uma segunda etapa para o concurso, na qual o candidato passa por “vínculo de experiência”, que vai determinar a classificação final. A etapa deve durar pelo menos um ano, para acesso a cargos que não sejam qualificados como típicos de Estado, ou dois anos, para cargos típicos de Estado

CARGOS DE LIDERANÇA E ASSESSORAMENTO

Com a PEC, deixam de existir os “cargos em comissão de livre provimento e exoneração” e as “funções de confiança” previstos atualmente na Constituição. Serão ambos substituídos por “cargos de liderança e assessoramento”, destinados a atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas. Critérios mínimos de acesso e exoneração serão estabelecidos por ato do chefe de cada Poder. É possível que os titulares no novo sistema desempenhem atividades atualmente exclusivas de servidores efetivos

EXERCÍCIOS E ACÚMULO DE CARGOS

Militares e servidores de cargos típicos de Estado somente podem acumular seu emprego com o exercício da docência ou atividade de profissional de saúde. Fica vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, mesmo sem vínculo com a administração pública, o que hoje não é tratado pela Constituição. Somente se admitem exceções em municípios com até 100 mil eleitores

Para os outros servidores, é genericamente autorizada a acumulação de cargos e empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. Atualmente, o acúmulo só é permitido para


dois cargos de professor

um cargo de professor e outro técnico ou científico

dois cargos de profissionais de saúde

LIMITAÇÃO DE VANTAGENS

Passa a ser expressamente proibida a concessão, a qualquer servidor ou empregado da administração pública direta ou de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista:

  1. férias em período superior a 30 dias pelo período aquisitivo de um ano
  2. adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada
  3. aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos
  4. licença-prêmio, licença-assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada. A única ressalva é a licença para fins de capacitação
  5. redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde
  6. adicional ou indenização por subsituitção, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento
  7. progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço
  8. parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei, exceto para empregados de empresas estatais

PROIBIÇÕES

  1. Fica proibida a aposentadoria compulsória como modalidade de punição
  2. É vedada a incorporação total ou parcial de gratificação ao cargo efetivo
  3. Não será admitida, em relação a cargos típicos de Estado, a redução de jornada e de remuneração. A restrição não vale para servidores ocupantes de outros cargos, implicitamente admitindo a redução remuneratória caso se promova encurtamento da jornada de trabalho
  4. Parcelas indenizatórias pagas em desacordo serão extintas dois anos após a promulgação desta Emenda
  5. As restrições deste tópico nao se aplicam a magistrados, membros do Ministério Públicio e militares

CONTRATOS

Segundo a PEC, a lei disciplinar vai dispor sobre:

  1. a possibilidade de contratação, mediante processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado
  2. os procedimentos específicos para aquisição de bens e contratação de serviços
  3. os critérios para gestão de receitas próprias dos órgãos ou entidades signatários do contrato, assim como a exploração de seu patrimônio
  4. o monitoramento e a avaliação periódica de metas de desempenho
  5. a transparência e a prestação de contas relacionadas aos recursos abrangidos pelo contrato

FEDERALIZAÇÃO DE NORMAS

A União poderá editar normas gerais sobre:

  1. gestão de pessoas
  2. política remuneratória e de benefícios
  3. ocupação dos cargos de liderança e assessoramento
  4. organização da força de trabalho no serviço público
  5. progressão e promoção funcionais
  6. desenvolvimento e capacitação de servidores
  7. duração máxima da jornada para fins de acumulação de atividades remuneradas
  • Essas normas não se aplicam a membros da magistratura, Ministério Público, advocacia pública, Defensoria Pública e Forças Armadas
  • São revogadas da Constituição as escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, destinadas a oferecer cursos exigidos para promoção na carreira

PARCERIA COM ENTES PRIVADOS

A PEC permite ao Poder Legislativo editar normas gerais para delegar a particulares atividades exercidas pelo poder público Permite-se mesmo o compartilhamento de estrutura física e a utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira, desde que não se abranjam atividades privativas de cargos típicos de Estado

PREVIDÊNCIA

A PEC introduz nova fórmula de enquadramento de servidores públicos em regimes previdenciários (Regimes Próprios de Previdência Social -RPPS e Regime Geral de Previdência Social – RGPS), que passaria a observar os seguintes critérios:

  1. aplicação de regime previdenciário próprio exclusivamente para cargo típico de Estado outros cargos efetivos e pessoas em cumprimento de vínculo de experiência
  2. filiação ao RGPS dos detentores de vínculos por prazo determinado, titulares de empregos públicos, servidores ocupantes exclusivamente de cargos de liderança e assessoramento, titulares de mandato eletivo e titulares de outros cargos temporários
  3. concessão de autorização para que o ente federado, por meio de lei complementar, enquadre no RGPS, de forma irreversível, sem prejuízo da possibilidade de adesão ao regime complementar, o ocupante de cargo que não seja típico de Estado, e os que estiverem em “vínculo de experiência
  4. aposentadoria compulsória de empregados de consórcios públicos, de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de suas subsidiárias passa a ser aos 75 anos, com regras de cálculo e concessão do RGPS
  • Servidores celetistas cujos empregos serão transformados em cargos públicos serão inseridos em regimes próprios de previdência social

PRESIDENTE

Ao contrário do sistema atual, decretos presidenciais poderão criar ou extinguir órgãos públicos. Mantida a exigência de que não se aumentem as despesas públicas, o presidente poderá:

  1. extinguir cargos públicos efetivos vagos e cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão, cargos de liderança e assessoramento e funções de confiança, ocupados ou vagos, assim como gratificações de caráter não permanente
  2. criar ou promover a fusão, a transformação ou a extinção de Ministérios e de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República
  3. extinguir, transformar ou promover a fusão de entidades da administração pública autárquica e fundacional
  4. transformar cargos públicos efetivos vagos, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de liderança e assessoramento, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente, estejam vagos ou ocupados, desde que seja mantida a natureza do respectivo vínculo e se faça a modificação no âmbito da mesma carreira, quando os cargos efetivos forem classificados como “típicos de Estado”
  5. alterar e reorganizar cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições, exceto quando se tratar de cargo qualificado como “típico de Estado” e desde que não ocorra alteração ou supressão da estrutura da carreira ou alteração da remuneração

DIREITO ECONÔMICO

A PEC veda a instituição, pelo aparato estatal, de medidas que gerem reservas de mercado que beneficiem agentes econômicos privados, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou que impeçam a adoção de novos modelos favoráveis à livre concorrência A intervenção do Estado no sistema econômico é limitada pelo princípio da livre iniciativa, imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo

PRINCÍPIOS

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20 acrescenta novos princípios para o funcionamento da administração pública: imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, subsidiariedade e boa governança pública A Constituição atualmente inclui cinco princípios, que serão mantidos no novo texto: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

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