Reforma Tributária pode alterar contratos das prefeituras: entenda as novas regras de reequilíbrio

Lei Complementar nº 214/2025 estabelece mecanismos para revisar contratos públicos diante dos impactos do IBS e da CBS, exigindo atenção dos gestores municipais.
A Reforma Tributária brasileira não mudará apenas a maneira como bens e serviços serão tributados. Ela também exigirá atenção redobrada dos gestores públicos aos contratos já celebrados. Com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), os municípios terão de avaliar situações em que a nova sistemática tributária modifica os custos efetivamente suportados pelas empresas contratadas.
Para enfrentar esse cenário, a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu, nos artigos 373 a 377, regras específicas para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. O objetivo é preservar as condições econômicas da contratação, sem permitir ganhos indevidos nem transferir automaticamente ao poder público qualquer aumento alegado pelas empresas.
Quem pode solicitar a revisão?
As disposições alcançam contratos administrativos vigentes na entrada em vigor da lei, inclusive concessões públicas, celebrados pela administração direta ou indireta. Também podem abranger contratos assinados posteriormente, quando a proposta tiver sido apresentada antes da vigência da norma. Os contratos privados ficam fora desse regime específico.
Na prática, os efeitos podem atingir serviços relevantes para a população, como limpeza urbana, transporte escolar, manutenção de equipamentos, tecnologia e outras atividades contratadas pelas prefeituras. Entretanto, a existência de um contrato antigo, por si só, não garante reajuste: é indispensável demonstrar que a mudança tributária provocou efetivo desequilíbrio.
Não basta comparar alíquotas
Um dos principais cuidados previstos no artigo 374 é a análise da carga tributária efetiva, e não apenas das alíquotas nominais. A conta deve considerar os créditos permitidos pela não cumulatividade, os custos de aquisição, a possibilidade de repasse de encargos, os efeitos graduais da transição e eventuais benefícios fiscais relacionados aos tributos substituídos.
Isso significa que uma empresa não poderá justificar a revisão simplesmente afirmando que passou a recolher IBS e CBS. Será necessário apresentar dados, memória de cálculo e documentos capazes de estabelecer o nexo entre a alteração tributária e o impacto econômico do contrato.
A revisão também pode beneficiar os cofres públicos
A lei não prevê apenas mecanismos para recompor custos das contratadas. O artigo 375 determina que a administração pública revise o contrato de ofício quando identificar redução da carga tributária efetiva, assegurando à empresa a oportunidade de se manifestar.
Esse dispositivo tem especial relevância para os municípios. Se a nova tributação diminuir os custos de determinado serviço, a manutenção integral da remuneração anterior poderá contrariar o equilíbrio originalmente pactuado. A fiscalização, portanto, deverá observar aumentos e reduções, com a mesma atenção técnica.
Prazos e alternativas de reequilíbrio
De acordo com o artigo 376, o contratado poderá apresentar pedido durante a vigência do ajuste e antes de eventual prorrogação. O requerimento pode acompanhar cada alteração tributária que gere desequilíbrio comprovado ou contemplar, antecipadamente, os efeitos das mudanças previstas para o período de transição.
A decisão definitiva deverá ocorrer em até 90 dias, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período quando necessária instrução adicional. O prazo fica suspenso enquanto a contratada não atender à requisição de informações.
A solução não precisa se limitar ao aumento do preço. A legislação admite revisão de valores, compensações financeiras, ajustes tarifários, renegociação de prazos e outras formas legalmente permitidas. A preferência é pela alteração da remuneração ou pelo ajuste tarifário, conforme a natureza do contrato.
O desafio das administrações municipais
Para as prefeituras, o novo regime recomenda atuação preventiva. É importante identificar contratos potencialmente afetados, organizar informações tributárias, capacitar equipes de compras, fiscalização e controle interno e definir procedimentos de análise consistentes.
A própria LC 214/2025 autoriza os órgãos competentes a regulamentar a apresentação dos pedidos e sugerir metodologias de cálculo, sem impedir a solicitação na ausência de regulamentação. A medida pode trazer padronização, transparência e segurança jurídica às decisões.
Mais do que uma questão tributária, o reequilíbrio dos contratos públicos tornou-se tema de planejamento orçamentário e governança. Em um período de transição prolongado, o desafio dos municípios será conciliar a continuidade dos serviços, a sustentabilidade das contratações e a proteção do dinheiro público.
A regra central é simples: alterações tributárias comprovadas devem ser analisadas tecnicamente, em ambas as direções, para preservar a justiça contratual e o interesse coletivo.
Fonte: “Lei Complementar nº 214/2025 — artigos 373 a 377 (Câmara dos Deputados)” (https://www2.camara.leg.br/legin/fed/leicom/2025/leicomplementar-214-16-janeiro-2025-796905-normaatualizada-pl.html).
